9 de outubro de 2024
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Para Luísa Stern, aprovação do projeto como está daria a falsa impressão de que as pessoas trans e o movimento LGBT estariam conseguindo alguma grande conquista (Foto: Fernando Frazão/ABr)

Por Luísa Stern*

Publicado na Revista Fórum, em 26 de novembro de 2013

Para Luísa Stern, aprovação do projeto como está daria a falsa impressão de que as pessoas trans e o movimento LGBT estariam conseguindo alguma grande conquista (Foto: Fernando Frazão/ABr)
Para Luísa Stern, aprovação do projeto como está
daria a falsa impressão de que as pessoas trans
e o movimento LGBT estariam conseguindo
alguma grande conquista (Foto: Fernando Frazão/ABr)

Sim, é isso mesmo. Aquilo que, no passado, era considerado um avanço, ficou parado por tanto tempo, que “caducou”, e agora pode alcançar efeito contrário ao seu propósito, caso seja aprovado.

1) Histórico

Apresentado na Câmara pelo ex-deputado Luciano Zica (PT-SP), sob o nº 6655/2006, e aprovado em caráter terminativo, por meio de uma dessas manobras que os intrincados regimentos das casas legislativas possibilitam, esse projeto era considerado uma iniciativa pioneira em defesa dos direitos de transexuais. Na época, era muito difícil de se obter a retificação de nome e/ou sexo no registro civil por meio de decisão judicial.

No Senado, o projeto foi registrado como PLC 72/2007[1], e vem alternando longos períodos em que fica engavetado, com passagens meteóricas e aprovações relâmpago nas comissões.

Foi assim em 2010, quando a relatoria estava com a ex-senadora Fátima Cleide (PT-RO) e, logo em momento de ausência dela, obteve aprovação na Comissão de Direitos Humanos, tendo a ex-senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) como relatora “ad-hoc”.

Com a saída da senadora Fátima Cleide, o PLC 72/2007 ficou mais de três anos sem relatoria, até que há poucos dias, por solicitação isolada de alguns ativistas, sem qualquer diálogo com o movimento social, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) assumiu a relatoria, apresentou o projeto e obteve aprovação na Comissão de Constituição e Justiça.

2) A problematização

a) Excesso de “boas intenções”

É inegável que todos esses parlamentares, ativistas e apoiadores envolvidos nas aprovações anteriores desse projeto, agiram repletos de boas intenções, mas como demonstraremos a seguir, por ter ficado parado por tanto tempo, hoje em dia, o PLC 72/2007 restringe direitos que vêm sendo conquistados pela via judicial e, fatalmente, irá prejudicar ou mesmo inviabilizar iniciativas pioneiras, como os mutirões de ações judiciais realizados em Porto Alegre[2][3] e iniciativas de natureza semelhante, que vêm sendo propostas em outras localidades.

Aqui, como nunca, é possível afirmar que de bem-intencionados o inferno está cheio.

b) Exigência de processo judicial

A redação atual do artigo 58 da Lei 6015/73[4], conhecida como Lei dos Registros, estabelece que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. O PLC 72/2007 inclui a expressão “mediante sentença judicial”.

Ora, trata-se de afirmação redundante, portanto inócua, pois atualmente é dessa maneira que acontece. Portanto, do ponto de vista exclusiva da técnica legislativa, é chover no molhado.

Por outro lado, do ponto de vista político, fixar tal expressão no texto legal é um retrocesso. Quando vivemos uma realidade na qual outros países como Espanha, Portugal, Uruguai e Argentina, já possuem legislações que permitem às pessoas trans*[5] efetuarem a alteração dos seus registros sem a necessidade de processo judicial, incluir mandamento expresso em sentido contrário é atestar que o Brasil está andando na contramão dos avanços que vêm acontecendo no cenário internacional.

c) Exigência de laudo médico e patologização das identidades trans*

O PLC 72/2007 prevê a inclusão do inciso I no artigo 58 da Lei 6.015/73, sendo que a alínea “a” desse item diz que o sujeito interessado deve ser: “reconhecido como transexual, de acordo com laudo de avaliação médica”.

Esse é outro ponto negativo e restritivo, pois atualmente, uma boa parte das decisões judiciais que autorizam a retificação do registro de pessoas trans*, é baseada em parecer psicológico ou psicossocial. Em alguns casos, bastante específicos, já existem decisões judiciais que não se fundamentam em nenhum tipo de laudo, parecer ou atestado.

Com a aprovação do texto dessa maneira, a retificação fica condicionada exclusivamente à emissão de laudo médico, excluindo, por exemplo, a possibilidade de c atuação de psicólogos.

No cenário internacional, existe uma campanha pela despatologização das identidades trans*, chamada STP 2012[6], que busca retirar a transexualidade do rol de doenças mentais nos manuais médicos.

Assim, a inclusão desse dispositivo na Lei dos Registro Públicos também coloca o Brasil na contramão dos avanços buscados e conquistados no cenário internacional no sentido de despatologizar a transexualidade e todas as outras identidades trans*.

d) Averbação no livro de nascimento

Entre tantos retrocessos contidos nesse projeto, ainda consta a inclusão de um parágrafo único ao novo inciso I do artigo 58 da Lei 6.015/75, onde se estabelece que a sentença que conceder a retificação do registro deverá ser averbada no livro de nascimento com a “menção imperativa de ser a pessoa transexual” (sic).

Novamente, nessa área as decisões judiciais estão muito mais avançadas, pois os processos de retificação do registro costumam tramitar em segredo de justiça, para preservar a identidade de seus autores, e grande parte das decisões judiciais assegura que seja mantido o total sigilo sob o motivo da mudança.

A título de exemplo, transcrevo parte de sentença judicial proferida pelo Juiz da Vara dos Registro Públicos de Porto Alegre:

“Mantenha-se segredo de justiça. A alteração deverá ser praticada pelo titular do Ofício, ou por quem  estiver em legal substituição. No fornecimento de certidões não se fará referência à situação anterior. O expediente (mandado e peças) deverá ser arquivado em caráter de segredo de justiça. Informação ou certidão não poderá ser dada a terceiro, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial.”

Deixo de publicar o número do processo e o nome da parte, exatamente para preservar a identidade da Autora e também porque a mesma determinação costuma ser feita em todos os processos que obtém sentença procedente nessa Vara, e situações idênticas ou semelhantes ocorrem em outras comarcas.

e) Exclusão das travestis

Do ponto de vista político, é mais um enorme retrocesso, pois os movimentos sociais vêm trabalhando pela inclusão das travestis nos serviços de saúde e o acesso à cidadania plena, nos mais diversos setores.

Atualmente, existem decisões judiciais que concedem a retificação do registro para pessoas que se identificam como travestis, e a alteração da lei para incluir somente transexuais, fatalmente irá gerar interpretações restritivas, no sentido de negar esse direito às travestis, com a afirmação de não existe previsão legal, e que se fosse vontade do legislador, ele teria incluído as travestis, assim como incluiu transexuais.

f) Omissão sobre a retificação de sexo

O PLC 72/2007 parece bem intencionado quando prevê que transexuais possam alterar seu registro mesmo sem ter passado por cirurgia genital. Todavia, esse é mais um dispositivo inócuo, pois tal situação já vem sendo acolhida pelo Judiciário, em inúmeros casos.

Por outro lado, é omisso quanto à retificação de sexo. Novamente, a inclusão de expressões incompletas, certamente será motivo para interpretações restritivas, no sentido de, mesmo juízes que costumam conceder a retificação de sexo, passarem a negá-la com a alegação de que não está previsto na Lei, e que e fosse vontade do legislador, teria feito isso, juntamente com as outras mudanças.

3) Soluções possíveis

A melhor de todas as soluções para as pessoas trans* seria aproveitar esse projeto, que já foi aprovado em duas comissões e está pronto para ser votado no plenário do Senado, inclusive com regime de urgência, e trabalhar junto aos senadores, para que seja apresentada emenda ou substitutivo em plenário, com o intuito de corrigir esses problemas.

Poderia ser apresentado como substitutivo, o texto do PLS 658/2011[7], de autoria da senadora Marta Suplicy (PT-SP) e aprovado na Comissão de Direitos Humanos, por todos os motivos anteriormente problematizados e por ser baseado em legislações mais avançadas.

Ou ainda, do recente projeto de lei de Identidade de Gênero, que tramita na Câmara dos Deputados sob o nº 5002/2013[8], de autoria do deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ) e com a relatoria da deputada Érika Kokay (PT-DF).

Em último caso, com tal redação, seria até melhor que o PLC 72/2007 fosse rejeitado em plenário, ou vetado pela presidenta Dilma Rousseff, para não dar a falsa impressão de que as pessoas trans e o movimento LGBT estariam conseguindo alguma grande conquista. Como foi demonstrado no presente texto, esse projeto que começou muito bem-intencionado, agora se transformou em um problema e, caso aprovado, em vez de assegurar, estaria restringindo direitos que já vêm sendo conquistados no Judiciário.

* LUÍSA HELENA STERN é transexual, advogada, integrante da Comissão Especial da Comissão Especial da Diversidade Sexual da OAB/RS, assessora jurídica da ONG Igualdade-RS e atua como voluntária no grupo G8-Generalizando do Serviço de Assessoria Jurídica Universitária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – SAJU/UFRGS.


[1] O texto completo do PLC 72/2007 e justificativa pode ser acessado em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=51002&tp=1

[2] Ver “Direito à Identidade: Viva seu nome”, disponível em: http://revistaforum.com.br/blog/2013/01/direito-a-identidade-viva-seu-nome/

[3] Ver “No Dia Nacional da Visibilidade Trans, mutirão protocola mudanças de registro”, disponível em: http://www.sul21.com.br/jornal/destaques/no-dia-nacional-da-visibilidade-trans-mutirao-protocola-mudancas-de-registro-civil-no-rs/

[4] O texto completo e atualizado da Lei 6.015/73 pode ser acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm

[5] Optamos por usar a palavra trans*, de forma reduzida e seguida de asterisco, para abranger travestis, transexuais e qualquer outra identidade que caiba sob o termo guarda-chuvas de transgênere, e seguir correntes internacionais que se expressam dessa maneira.

[6] O site em português dessa campanha, pode ser acessado em: http://www.stp2012.info/old/pt. Um comunicado elaborado em 2011, está disponível em: http://www.stp2012.info/Comunicado_STP2012_julho2011.pdf

[7] Redação completa do PLS 658/2011, está disponível em: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/98657.pdf

[8] Redação e mais informações sobre o PLC 5002/2012, disponíveis em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=565315

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