A Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB manifesta total REPÚDIO ao ESTATUTO DA FAMÍLIA (PL 6.583/2013), em tramitação perante Comissão Especial da CÂMARA DOS DEPUTADOS, de autoria do Dep. Anderson Ferreira (PR/PE), e, em especial, ao Substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Diego Garcia (PHS/PR), que define entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável”, que foi aprovado na data de ontem, 24-09-2015, pela Câmara dos Deputados.
Referida definição, ao excluir do conceito de família as uniões homoafetivas, é discriminatória, excludente e homofóbica e, via de consequência, escancaradamente inconstitucional.
Trata-se de uma manobra política na vã tentativa de afrontar as decisões judiciais que incluíram no âmbito da tutela jurídica as famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo.
A Constituição Federal, em seu art. 226, outorga especial proteção à família, não limitando este conceito à entidade entre um homem e uma mulher. Também não o faz ao falar do casamento. A aparente restrição só se encontra na referência à união estável (art. 226 § 3º).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete interpretar a Constituição, no dia 5 de maio de 2011, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, à unanimidade, reconheceu que as uniões entre pessoas do mesmo sexo são uma união estável, com os mesmos direitos e obrigações das uniões estáveis entre homem e mulher. Como a decisão dispõe de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 175/2013, proibindo a qualquer autoridade pública recusar de habilitação a celebração de casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Deste modo, o indigitado Projeto de Lei é materialmente inconstitucional, por tentar, via lei ordinária, alterar a Constituição, ao propor um conceito de família trazendo restrições e limitações que não existem no texto constitucional e que já se encontra explicitado por quem tem competência para fazê-lo.
De outro lado, tanto o projeto como o seu substitutivo, ao restringirem o conceito de família, desconsideram todos os demais vínculos socioafetivos, subtraindo direitos e negando acesso às políticas sociais governamentais.
Sobretudo, a tentativa legal afronta os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto ao Sistema Internacional de Proteção dos Direitos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Sistema Interamericano de Direitos Humanos; o Pacto de San José da Costa Rica; a Comissão Americana de Direitos Humanos – CIDH e a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.
Nesse sentido, a Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB vem manifestar sua preocupação, pois a eventual aprovação da PL 6.583/, além de invisibilizar as famílias homoafetivas, deixará ao desamparo os seus filhos, subtraindo o direito constitucional que crianças e adolescentes dispõem à convivência familiar.
Brasília, 26 de setembro de 2015.
Presidente Maria Berenice Dias
Vice-Presidente Chyntia Barcellos
Secretária Rosangela Novaes
Membros:
Filipe de Campos Gaberlotto
Fábio Viana
Lucas Alencar
João Felix de Santana Neto
Flávia Brandão Maia
Raquel de Castro Araújo
Membros Consultores:
Marcelo Bürger
Marianna Chaves
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