
O Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais foi definitivamente instituído na Bahia, por meio da lei n. 12.946, sancionada pelo governador Jaques Wagner, no último dia 10.
O recém-criado Conselho tem por finalidade formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos da população LGBT. Ele será composto por quinze representantes do Poder Público estadual e quinze da sociedade civil organizada, os quais não receberão qualquer remuneração em razão de suas atribuições como conselheiros.
O Projeto de Lei havia sido aprovado na Assembléia Legislativa da Bahia, no dia 28 de janeiro deste ano. Uma articulação composta por inexpressivo número de deputados evangélicos tentou barrar o projeto. Contudo, a manobra mobilizou apenas cinco parlamentares que não conseguiram levar adiante sua onda conservadora exclusivamente baseada em dogmas religiosos. Prevaleceu assim o princípio constitucional do Estado laico, aquele que deve sempre nortear ações na esfera pública e que deveria ser exemplo a seguir nas casas legislativas de todo o país.
A tentativa de retaliação ao Conselho Estadual LGBT pelos evangélicos durante a votação do Projeto de Lei foi acompanhada e repelida por ativistas sociais do movimento LGBT que marcaram presença na Assembleia durante todo o dia 28 e de lá saíram apenas após sua aprovação, que ocorreu às 21h.
Leia abaixo o inteiro teor da lei.
LEI Nº 12.946 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, na estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.
Art. 2º – Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais:
I – assessorar na formulação de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da população de LGBT;
II – elaborar e encaminhar proposições com o objetivo de aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento estadual quanto às questões que dizem respeito à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
IV – zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à população de LGBT, denunciando às autoridades competentes o seu descumprimento;
V – monitorar as ações governamentais visando defender os direitos da população de LGBT;
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da população de LGBT;
VII – propor e estimular a inclusão de ações voltadas às políticas públicas para a população de LGBT;
VIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;
IX – propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural produzido pela população de LGBT;
X – apoiar a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos na articulação e integração de suas ações com outros órgãos públicos, com vistas à promoção dos direitos da população de LGBT;
XI – supervisionar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população de LGBT;
XII – propor ao Governo do Estado a convocação, quando necessário, da Conferência Estadual de Políticas Públicas LGBT, bem como elaborar o respectivo Regimento Interno;
XIII – promover a ampla divulgação de todas as decisões do Conselho visando a permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para as políticas de cidadania da população de LGBT e o desenvolvimento das ações dos Programas e Planos Estaduais de Promoção do Combate à Homofobia;
XIV – estimular a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da População de LGBT, com ações equivalentes à sua, inclusive prestando o assessoramento cabível;
XV – avaliar as condições de acesso da população de LGBT às políticas e serviços públicos do Estado, propondo as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constatadas;
XVI – manter intercâmbio e cooperação com entidades e organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, voltados para a população de LGBT;
XVII – manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGBT em suas várias expressões, apoiando suas atividades nos moldes a serem definidos por seu Regimento Interno e preservando a autonomia do movimento;
XVIII – atuar na promoção e proteção dos direitos da população LGBT;
XIX – articular-se com outros órgãos colegiados para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação relacionadas à proteção dos direitos da população de LGBT.
Art. 3º – O Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais será composto por 30 (trinta) membros, de forma paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada, na forma a seguir indicada:
I – 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública – SSP;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESAB;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI;
f) 01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;
g) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP;
j) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;
m) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social – SECOM;
n) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE;
o) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia – MPE – BA;
II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 09 (nove) representantes de entidades não-governamentais da sociedade civil de reconhecida atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da população de LGBT;
b) 04 (quatro) representantes de redes, fóruns ou organizações sociais sem fins lucrativos, de âmbito estadual, que atuem junto à população de LGBT;
c) 02 (dois) representantes de grupos e núcleos de pesquisa de instituições de ensino superior, com notório trabalho em sexualidade, diversidade sexual e direitos de LGBT.
§ 1º – Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º – Os representantes titulares e suplentes do Poder Público Estadual referidos no inciso I deste artigo serão indicados pelo Titular da respectiva Pasta, podendo ocorrer substituições, a qualquer tempo, mediante prévia indicação do representado.
§ 3º – Os representantes titulares e suplentes da sociedade civil organizada constantes do inciso II deste artigo serão selecionados mediante critérios estabelecidos em edital público.
§ 4º – Os membros do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 5º – Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 4º – A Presidência do Conselho será exercida pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Vice-Presidência será eleita, anualmente, dentre os representantes mencionados no art. 3º desta Lei.
Art. 5º – Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º – O Conselho terá sede e foro na Cidade de Salvador, capital do Estado.
Art. 7º – As deliberações do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais serão tomadas pela maioria simples.
§ 1º – Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas reuniões.
§ 2º – Em casos de empate na votação de qualquer matéria, o Presidente do Conselho tem o voto de qualidade.
Art. 8º – O Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva.
Art. 9º – A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento da finalidade do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, viabilizando a participação das representações do interior do Estado.
Art. 10 – O Regimento Interno do Conselho, aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do Governador do Estado, definirá as regras de seu funcionamento.
Parágrafo único – Enquanto não for aprovado o Regimento do Conselho, as regras provisórias de sua organização e funcionamento serão definidas por ato do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 11 – Caberá ao Plenário a condução e organização do procedimento de eleição dos representantes da sociedade civil organizada, bem como do Vice-Presidente do Conselho.
Parágrafo único – O primeiro processo de eleição referido no caput deste artigo será normatizado, organizado e conduzido pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.
Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador