19 de abril de 2024

O Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais foi definitivamente instituído na Bahia, por meio da lei n. 12.946, sancionada pelo governador Jaques Wagner, no último dia 10.

O recém-criado Conselho tem por finalidade formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos da população LGBT. Ele será composto por quinze representantes do Poder Público estadual e quinze da sociedade civil organizada, os quais não receberão qualquer remuneração em razão de suas atribuições como conselheiros.

O Projeto de Lei havia sido aprovado na Assembléia Legislativa da Bahia, no dia 28 de janeiro deste ano. Uma articulação composta por inexpressivo número de deputados evangélicos tentou barrar o projeto. Contudo, a manobra mobilizou apenas cinco parlamentares que não conseguiram levar adiante sua onda conservadora exclusivamente baseada em dogmas religiosos. Prevaleceu assim o princípio constitucional do Estado laico, aquele que deve sempre nortear ações na esfera pública e que deveria ser exemplo a seguir nas casas legislativas de todo o país.

conselhoA tentativa de retaliação ao Conselho Estadual LGBT pelos evangélicos durante a votação do Projeto de Lei foi acompanhada e repelida por ativistas sociais do movimento LGBT que marcaram presença na Assembleia durante todo o dia 28 e de lá saíram apenas após sua aprovação, que ocorreu às 21h.

Leia abaixo o inteiro teor da lei.

 

 

LEI Nº 12.946 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado, na estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.

Art. 2º – Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais:

I – assessorar na formulação de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da população de LGBT;

II – elaborar e encaminhar proposições com o objetivo de aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento estadual quanto às questões que dizem respeito à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

IV – zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à população de LGBT, denunciando às autoridades competentes o seu descumprimento;

V – monitorar as ações governamentais visando defender os direitos da população de LGBT;

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da população de LGBT;

VII – propor e estimular a inclusão de ações voltadas às políticas públicas para a população de LGBT;

VIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;

IX – propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural produzido pela população de LGBT;

X – apoiar a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos na articulação e integração de suas ações com outros órgãos públicos, com vistas à promoção dos direitos da população de LGBT;

XI – supervisionar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população de LGBT;

XII – propor ao Governo do Estado a convocação, quando necessário, da Conferência Estadual de Políticas Públicas LGBT, bem como elaborar o respectivo Regimento Interno;

XIII – promover a ampla divulgação de todas as decisões do Conselho visando a permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para as políticas de cidadania da população de LGBT e o desenvolvimento das ações dos Programas e Planos Estaduais de Promoção do Combate à Homofobia;

XIV – estimular a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da População de LGBT, com ações equivalentes à sua, inclusive prestando o assessoramento cabível;

XV – avaliar as condições de acesso da população de LGBT às políticas e serviços públicos do Estado, propondo as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constatadas;

XVI – manter intercâmbio e cooperação com entidades e organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, voltados para a população de LGBT;

XVII – manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGBT em suas várias expressões, apoiando suas atividades nos moldes a serem definidos por seu Regimento Interno e preservando a autonomia do movimento;

XVIII – atuar na promoção e proteção dos direitos da população LGBT;

XIX – articular-se com outros órgãos colegiados para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação relacionadas à proteção dos direitos da população de LGBT.

Art. 3º – O Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais será composto por 30 (trinta) membros, de forma paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada, na forma a seguir indicada:

I – 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH;

b) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública – SSP;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES;

d) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESAB;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI;

f) 01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;

g) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;

h) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;

i) 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP;

j) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM;

k) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;

l) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;

m) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social – SECOM;

n) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE;

o) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia – MPE – BA;

II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a) 09 (nove) representantes de entidades não-governamentais da sociedade civil de reconhecida atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da população de LGBT;

b) 04 (quatro) representantes de redes, fóruns ou organizações sociais sem fins lucrativos, de âmbito estadual, que atuem junto à população de LGBT;

c) 02 (dois) representantes de grupos e núcleos de pesquisa de instituições de ensino superior, com notório trabalho em sexualidade, diversidade sexual e direitos de LGBT.

§ 1º – Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2º – Os representantes titulares e suplentes do Poder Público Estadual referidos no inciso I deste artigo serão indicados pelo Titular da respectiva Pasta, podendo ocorrer substituições, a qualquer tempo, mediante prévia indicação do representado.

§ 3º – Os representantes titulares e suplentes da sociedade civil organizada constantes do inciso II deste artigo serão selecionados mediante critérios estabelecidos em edital público.

§ 4º – Os membros do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 5º – Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. 4º – A Presidência do Conselho será exercida pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Vice-Presidência será eleita, anualmente, dentre os representantes mencionados no art. 3º desta Lei.

Art. 5º – Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 6º – O Conselho terá sede e foro na Cidade de Salvador, capital do Estado.

Art. 7º – As deliberações do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais serão tomadas pela maioria simples.

§ 1º – Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas reuniões.

§ 2º – Em casos de empate na votação de qualquer matéria, o Presidente do Conselho tem o voto de qualidade.

Art. 8º – O Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva.

Art. 9º – A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento da finalidade do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, viabilizando a participação das representações do interior do Estado.

Art. 10 – O Regimento Interno do Conselho, aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do Governador do Estado, definirá as regras de seu funcionamento.

Parágrafo único – Enquanto não for aprovado o Regimento do Conselho, as regras provisórias de sua organização e funcionamento serão definidas por ato do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 11 – Caberá ao Plenário a condução e organização do procedimento de eleição dos representantes da sociedade civil organizada, bem como do Vice-Presidente do Conselho.

Parágrafo único – O primeiro processo de eleição referido no caput deste artigo será normatizado, organizado e conduzido pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.

Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

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