10 de dezembro de 2024
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Emblemática imagem do cartaz do filme "Transamerica"

Para Janot, identidade sexual está ligada à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade; transgêneros não podem ser proibidos de usar banheiro do gênero com o qual se identificam 

Publicado pela Procuradoria Geral da República, em 21 de outubro de 2015

Emblemática imagem do cartaz do filme "Transamerica"
Emblemática imagem do cartaz do filme “Transamerica”

Com objetivo de proteger os direitos à identidade, à igualdade, à não-discriminação e o princípio da dignidade da pessoa humana, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defende que transgêneros não podem ser proibidos de usar banheiros públicos do gênero com o qual se identificam. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Janot sustenta que “impedir que alguém que se sente mulher e se identifica como tal de usar o banheiro feminino é, sem dúvida, uma violência.”

A manifestação refere-se ao recurso extraordinário (RE) 845.779/SC, em que a recorrente Ama (nascida André dos Santos Filho), afirma que, ao entrar no banheiro feminino do Beiramar Shopping, em Santa Catarina, como sempre faz em locais públicos, foi abordada por uma funcionária que a forçou sair do recinto, argumentando que sua presença causaria constrangimento às outras mulheres. Impedida de usar o banheiro e por estar nervosa, Ama não conseguiu controlar suas necessidades fisiológicas. Como indenização, pede R$ 15 mil pelos danos morais sofridos.

Ela recorreu à Justiça, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não admitiu seu recurso contra decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal local, fazendo com que ela recorresse ao STF. O caso, por envolver indenização por dano moral, impossibilitaria o reconhecimento da repercussão geral na Corte, ou seja, que o entendimento firmado servisse para outros casos similares. No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, entendeu que há essa repercussão por envolver discussão sobre o alcance dos direitos fundamentais das minorias, uma das missões das Cortes Constitucionais Contemporâneas. Além disso, o STF aponta que o acontecimento não é um caso isolado.

Dignidade – “A demanda pelo reconhecimento de direitos dos cidadãos que se identificam como lésbicas, gays, bissexuais, travestis ou transgêneros consolida-se em escala global, caracterizando-se como nova etapa na afirmação histórica dos direitos humanos”, argumenta Janot, que complementa: “A ‘orientação sexual’ e a ‘identidade de gênero’ são essenciais para a dignidade e a humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso.”

“Impedir o uso do banheiro feminino é o mesmo que negar, individual e socialmente, a identidade feminina da recorrente, violando-se, assim, o seu direito a uma vida digna”, sustenta. Janot complementa com argumento da Tese de Repercussão Geral – Tema 778: Não é possível que uma pessoa seja tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual encontra proteção nos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal.

Indenização – Segundo Janot, é inegável o direito à reparação do dano moral sofrido pela recorrente. “O dever de indenizar é, sem dúvida, uma forma de revisar uma política e, assim, assegurar que a recorrente, vítima de violação de direitos fundamentais por motivo de identidade de gênero, tenha acesso a medidas corretivas plenas. É cabível a condenação do estabelecimento comercial a pagamento por dano moral, quando houver abordagem de transgênero que vise a constranger a pessoa a utilizar banheiro do sexo oposto ao qual se dirigiu, por identificação psicossocial”, defende.

Direitos reconhecidos – No parecer, o procurador-geral argumenta que já foram reconhecidos no Brasil outros direitos à população trans – ou seja, as pessoas que têm identidade ou expressão diferente da atribuída no nascimento -, como a adoção, o serviço às forças armadas e a alteração de registro de quem realizou a cirurgia de transgenitalização. Para sustentar a manifestação, Janot baseou-se nos Princípios de Yogykarta, na declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis, da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, além de resoluções nacionais.

Em janeiro deste ano, foi editada a Resolução 12 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais, que traz orientações sobre o uso do nome social oralmente, em formulários e sistemas de informação, nos espaços de ensino e em documentos oficiais. Além disso, a resolução recomenda expressamente a garantia do uso de banheiros, vestiários e demais espaços segredados por gênero, de acordo com a identidade de cada pessoa.

Outra conquista aconteceu em maio de 2015, quando foram assinadas duas resoluções com normas e diretrizes para garantir os direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais que estão no sistema prisional do Rio de Janeiro. Os documentos garantem o direito à autodeterminação de gênero no momento do ingresso no sistema penitenciário, sendo vedada a transferência de cela ou de ala em função da orientação sexual ou identidade.

Papel do Judiciário – O PGR reconhece que é necessária a adoção de políticas públicas para eliminar ou, ao menos, reduzir as violações da integridade e dignidade dos transgêneros. “Isso não significa, contudo, que, enquanto não implementadas tais políticas, as atuais práticas causadoras de danos morais ou pessoais aos transgêneros devam ser mantidas impunes, sobretudo quando reconhecido que a realidade cultural e social do país tem constantemente levado os indivíduos a lesar direitos fundamentais relativos à dignidade e à integridade física e psíquica dessas minorias.”

“Violações de direitos humanos que atingem pessoas em decorrência de sua orientação sexual ou identidade de gênero, real ou percebida, constituem um padrão consolidado, que causa sérias preocupações que não podem ser ignoradas pelo Poder Judiciário brasileiro. Essas violações incluem execuções extrajudiciais, tortura e maus-tratos, detenção arbitrária, negação de oportunidades de emprego e educação, agressões sexuais, estupro e invasão de privacidade. Não bastasse isso, as violações são frequentemente agravadas por outras formas de violência, ódio, discriminação e exclusão”, pondera.

Íntegra da manifestação

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