Documento assinado pela ministra Carmen Lúcia diz que “a Constituição Federal não faz a menor diferenciação” entre casais heterossexuais e homoafetivos
Por Gustavo Foster, publicado pelo portal Zero Hora, em 19 de março de 2015
Em uma decisão histórica e inédita, a ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito de um casal homossexual de adotar uma criança. É a primeira vez que o STF se posiciona favoravelmente sobre o assunto. O acórdão, referente à decisão de 5 de março, foi publicado apenas nesta quinta-feira – e fez com que os mineiros Toni Reis e David Harrad saíssem imediatamente para comemorar.
– Estamos felizes demais com essa decisão da ministra, que, de uma vez por todas, dá fim à discussão. Nós somos uma família, sim – comemora Toni, professor de 50 anos, casado com o tradutor David há 25 anos.
De acordo com a jurista Maria Berenice Dias, integrante do Instituto Nacional de Direito de Família, a posição do STF se destaca por abrir um precedente que deve ser levado em consideração nos próximos processos sobre o mesmo assunto – jurisprudência vinculante, nos termos técnicos.
– Isso é importante, principalmente num momento em que o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, tenta desencavar de maneira retrógrada o projeto do Estatuto da Família. Eu espero que refreie essa tendência conservadora. A adoção já vem sendo admitida, juízes têm habilitado casais homossexuais a adotar, mas a Corte Suprema ainda não havia se manifestado. E o Supremo é o Supremo. Estabelece uma jurisprudência que acaba sendo vinculante – avalia jurista, conhecida por defender os direitos dos homossexuais.
O último grande passo da justiça brasileira nos direitos homossexuais foi dado em 2011, quando o STF julgou a legalidade da união estável entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com direitos e deveres iguais aos da união estável heterossexual. Como a Constituição prevê a conversão da união estável em casamento, abriu-se a possibilidade de consolidação do casamento gay. Em 2006, o Tribunal de Justiça gaúcho já havia admitido a adoção por duas pessoas do mesmo sexo, o que foi confirmado pelo STJ só em 2010.
O processo de Toni e David corre desde 2005. Desde lá, os dois passaram por uma série de tribunais, gastaram em advogados, viajaram a Brasília, conversaram com juristas influentes e acabaram chegando ao STF. Em primeira instância, ainda no Paraná, tiveram concedido o direito de adotar uma criança do sexo oposto e com mais do que 12 anos. Acharam as restrições preconceituosas e recorreram ao Tribunal de Justiça, que derrubou o limite mínimo de idade, mas acabou sendo barrado pelo Ministério Público, que embargou a decisão. Foram, então, ao Supremo Tribunal de Justiça, onde o processo ficou engavetado por cinco anos.
Acabaram chegando, enfim, ao STF, onde tiveram, enfim, o direito garantido. Agora, podem escolher a criança que quiserem – ainda que isso não deva ser necessário. Toni e David já têm três filhos: Alysson, 14 anos, Jéssica, 11 anos, e Filipe, nove anos. Eles foram adotados nesse vai e volta nos tribunais, após processos que correram no Rio de Janeiro, sob o comando da juíza Mônica Labuto.
– Agora, fizemos ligação de trompas. A gente até adotaria mais, porque coração de pai é como coração de mãe, sempre cabe mais um. Mas, até por causa da questão financeira, agora chega – brinca o professor.
Ao atender à ligação da reportagem, Toni já foi avisando que estava em uma mesa de bar cercado de amigos, todos comemorando a conquista do casal. Mais tarde, iria se encontrar com o marido, buscar Jéssica no balé, Filipe no futebol e Allyson no natação. Todos rumariam para uma pizzaria ali perto, para celebrar. Nos próximos dias, o casal deve celebrar os 25 anos de união. A mestre de cerimônias será Maria Berenice.
– Tudo isso é muito importante para que a gente se sinta cidadão por completo, e não pela metade. É bacana ser reconhecido pelo Estado, porque somos vistos como algo tão errado, que não pode, que não existe… A única coisa que a gente quer é ser feliz. Já estávamos sendo, mesmo sem permissão. Agora, com o STF do nosso lado, quero ver quem vai ser contra. Porque uma coisa é certa: nós somos uma família, querendo ou não – diz, enquanto o barulho da comemoração ao fundo vai crescendo.
Leia na íntegra a decisão do Supremo Tribunal Federal que garante o direito de adoção a Toni Reis e David Harrad, publicado em 19 de março de 2015:
“A Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser. Assim como dá para inferir que, quanto maior o número dos espaços doméstica e autonomamente estruturados, maior a possibilidade de efetiva colaboração entre esses núcleos familiares, o Estado e a sociedade, na perspectiva do cumprimento de conjugados deveres que são funções essenciais à plenificação da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Isso numa projeção exógena ou extramuros domésticos, porque, endogenamente ou interna corporis, os beneficiários imediatos dessa multiplicação de unidades familiares são os seus originários formadores, parentes e agregados. Incluído nestas duas últimas categorias dos parentes e agregados o contingente das crianças, dos adolescentes e dos idosos. Também eles, crianças, adolescentes e idosos, tanto mais protegidos quanto partícipes dessa vida em comunhão que é, por natureza, a família. Sabido que lugar de crianças e adolescentes não é propriamente o orfanato, menos ainda a rua, a sarjeta, ou os guetos da prostituição infantil e do consumo de entorpecentes e drogas afins. Tanto quanto o espaço de vida ideal para os idosos não são os albergues ou asilos públicos, muito menos o relento ou os bancos de jardim em que levas e levas de seres humanos abandonados despejam suas últimas sobras de gente. Mas o comunitário ambiente da própria família. Tudo conforme os expressos dizeres dos artigos 227 e 229 da Constituição, este último alusivo às pessoas idosas, e, aquele, pertinente às crianças e aos adolescentes.
Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo – data vênia de opinião divergente – é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade.”
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