25 de abril de 2024
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http://www.doistercos.com.br/wp-content/uploads/2015/05/defensora1.jpgPor Dra. Bethânia Ferreira, Defensora Pública*
Publicado pelo site Dois Terços, em 31 de maio de 2015

Em setembro do ano passado eu me deslocava de minha residência para o Hotel Fiesta, em Salvador, onde estava acontecendo o Congresso Brasileiro de Direito Homoafetivo. Minha ida ao evento era para ministrar uma palestra sobre Direito ao autorreconhecimento da identidade de gênero. O trânsito estava tumultuado, por isso eu tinha que dirigir vagarosamente, e entre tantas paradas e aceleradas comecei a pensar o motivo pelo qual todos estavam reunidos em um evento para discutir como garantiríamos direitos iguais para determinado grupo da sociedade, a população LGBTT.

Eu olhava o programa do evento e via que aqueles direitos eram garantidos sem qualquer discussão aos casais heterossexuais, enfim, aos que não integravam o que chamamos de população LGBTT. Ora, todos nós sabíamos que tais direitos são garantidos e mesmo assim precisávamos gritar mil vezes – e bem alto – que aqueles direitos são de todos.

A unidade familiar é pautada, sobretudo, pelo afeto. O princípio da afetividade hoje é predominante nas garantias jurídicas do Direito de Família. Dessa forma, se uma família é formada por união estável ou casamento é uma questão de mera formalidade; independe ainda se essa família é formada por uma relação homoafetiva ou heteroafetiva, pois temos hoje uma interpretação desses institutos sob a égide da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal já garantiu direitos idênticos aos da união heteroafetiva para a união estável homoafetiva, inclusive com a possibilidade de conversão da união estável em casamento. O Conselho Nacional de Justiça, utilizando de sua atribuição regulamentar constitucional e regimental – considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal vincula toda a Administração Pública e os demais órgãos do Poder Judiciário –, expediu a Resolução n. 175, cujo texto determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

A mencionada Resolução ainda previu que a recusa em habilitar, celebrar e converter união estável em casamento civil de pessoas do mesmo sexo implicará imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis. No estado da Bahia, o Provimento Conjunto n. 12/2012, da Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça, dispõe sobre a lavratura da escritura de união estável de relações homoafetivas e da habilitação para o casamento civil de pessoas do mesmo sexo, garantido que não haja qualquer distinção com as relações heteroafetivas.

Quem quiser pode reclamar. Como dizem por aí, “o choro é livre”, mas o casamento civil e a união estável de pessoas do mesmo sexo existem no Brasil, mesmo que o legislador tenha se omitido de legislar sobre o tema. Assim, um casal em uma relação homoafetiva duradoura hoje pode ter seus direitos patrimoniais regidos pelas normas do casamento civil ou da união estável.

Apesar de me indignar pessoalmente com o fato de que uma celebração formal faça diferença no momento da garantia de direitos dos participantes da relação, elas existem legalmente. Muitos julgados já são favoráveis à equiparação de todos os direitos dos casais casados aos que se encontram em união estável, mas ocorre que a proteção formal do casamento ainda prevalece como mais abrangente no nosso regime jurídico.

No casamento civil, o direito real de habitação – aquele que garante ao cônjuge ou companheiro (a) a permanência no imóvel, usando-o como de sua residência e de sua família, independentemente do regime de bens – não possui prazo para se findar, ou seja, o cônjuge pode continuar residindo no imóvel que era do casal. Contudo, na união estável, o direito real de habitação somente é garantido enquanto o(a) companheiro(a) sobrevivente não constituir nova união estável ou casamento. Há ainda alegações de que com o advento novo Código Civil, que não trata do direito real de habitação para o companheiro, esse direito deixou de existir em caso de morte de um dos companheiros na união estável.
Sobre os direitos sucessórios de uma união homoafetiva, tratarei em futura coluna, espero que brevemente. Outra questão muito importante é sobre o regime de bens do casamento civil e da união estável.

http://www.doistercos.com.br/wp-content/uploads/2015/05/Inventario-e-Divis%C3%A3o-de-Heran%C3%A7as.jpgNo Brasil possuímos três regimes de bens mais usuais: 1) A comunhão universal de bens, aquele regime no qual os bens que marido e mulher já possuíam antes de casar e tudo que for comprado, recebido em doação ou em herança por um pertencerão a ambos os cônjuges ou companheiros. 2) Na separação total de bens, todos os bens adquiridos, recebidos em doação ou em herança serão individuais, independentemente se passaram a integrar o patrimônio de um dos cônjuges ou companheiros antes ou depois do casamento ou união estável. 3) Na comunhão parcial de bens, os bens que cada um deles já possuía ao casar continuarão a ser individuais, também os bens que receberem em doação ou herança; portanto, haverá a comunicação somente dos bens que foram comprados – adquiridos de forma onerosa após a união ou casamento.

O casal deve escolher qual será o regime jurídico de bens que vai reger o casamento e a união estável. No casamento, faz-se a opção no momento da habilitação do casamento junto ao cartório; na união estável, no momento da lavratura da escritura pública de união estável. Caso os cônjuges não indiquem a opção pelo regime de bem no momento do casamento ou da lavratura da escritura de união estável em cartório, automaticamente o regime será o da comunhão parcial de bens. Da mesma forma, se o casal conviver em união estável, mas não tiver lavrado escritura pública, o regime também será da comunhão parcial de bens.

Somente o casal pode avaliar e optar pelo casamento ou pela união estável. Todas essas regras têm validade, tanto para a união estável e casamento homoafetivos quanto para os heteroafetivos.
Tivemos que gritar – e esse clamor persiste –, para dizer que casais homossexuais têm direito à união estável e ao casamento civil. Aconselhamos, pois, que amem e vivam esse amor, manifestando o desejo de formar uma família, independentemente de se enquadrar em união ou casamento civil. Simplesmente amem.

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