Ricardo Marchesan
Publicado pelo portal UOL, em 28 de abril de 2016
A presidente Dilma Rousseff assinou nesta quinta-feira (28) decreto que permite transexuais e travestis usarem seu nome social em todos os órgãos públicos, autarquias e empresas estatais federais. Essa medida vale para funcionários e também usuários.
O nome social é o nome escolhido por essas pessoas de acordo com o gênero que se identificam, independentemente do nome com que foram registrados no nascimento.
Segundo a Secretaria de Direitos Humanos, o decreto permite que as pessoas coloquem o nome social em todo o sistema, como, por exemplo, ao preencher formulários, nos crachás e em atos.
Rogério Sottili, secretário especial de Direitos Humanos, afirma que a mudança não vale para o registro oficial, como o RG, por exemplo, porque para isso é necessário um projeto de lei, mas ele considera que o decreto abre as portas para “o movimento importante de mudança do registro”.
“Uma pessoa que nasce João, e hoje ela tem a sua identidade como Maria, ela não vai ter, no seu documento social, o nome Maria. Ela vai ser conhecida como João. Portanto essa falta de possibilidade constrange, promove preconceito, promove violência”, disse Sottili.
O decreto passa a valer após a publicação no Diário Oficial, mas ainda terá um prazo de seis meses para que a mudança seja implementada em formulários, e de até um ano para o sistema todo.
Para a assinatura, Dilma recebeu no Palácio do Planalto, além de Sottili, a ministra Nilma Lino Gomes, o deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ) e representantes do Conselho Nacional LGBT.
Decreto n. 8.727, de 28 de abril de 2016
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – nome social – designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e
II – identidade de gênero – dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2o Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
Art. 3o Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 4o Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
Art. 5o O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 6o A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor:
I – um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3o; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nilma Lino Gomes