25 de abril de 2024
https://www.clippinglgbt.com.br/tres-consideracoes-sobre-a-decisao-liminar-que-ressuscita-a-cura-gay/
Parada LGBT em São Paulo (Foto: Paulo Pinto/Fotos Públicas)

O pacote de retrocessos políticos e sociais não é de autoria exclusiva do Executivo. O Judiciário reivindicou a sua parte neste latifúndio produtivo de maldades por meio de uma decisão liminar assinada pelo juiz da 14ª Vara da Justiça Federal em Brasília, em Ação Popular, sustando os efeitos de parte da Resolução 001/1999 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), no que tange a vedação de terapias de reversão sexual por psicólogos.

Sobre o tema considero importante fazer três considerações:

1. O tema preenche os requisitos da Ação Popular?

A Ação Popular está prevista na Constituição Federal e que pode ser utilizada por qualquer pessoa para anular atos administrativos que sejam lesivos ao patrimônio público, considerados aí os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. De acordo com a decisão, a resolução do CFP afeta a liberdade científica no país e consequentemente o seu patrimônio cultural.

Se há algum ato lesivo a liberdade científica nesse contexto, ele está materializado na própria decisão judicial. São décadas de avanço científico no sentido de afastar a caracterização da homossexualidade como doença, começando em 1973 com a Associação Americana de Psiquiatria; 1985 o Conselho Federal de Medicina e em 1990 a Assembleia Mundial da Saúde, todos afastando a orientação sexual divergente da heterossexualidade das suas listas de patologias.

O Brasil reivindica essa tradição científica e política. Se não há doença, qualquer tentativa de reversão sexual é verdadeiro charlatanismo, influenciado por visões conservadoras que pretendem manter a força a condição da heterossexualidade como única orientação sexual saudável e legítima.

2. Há fundamento para uma decisão liminar?

Os requisitos para concessão de uma decisão liminar são, resumidamente, o perigo da demora e a “fumaça do bom direito” que seria uma aparente razão nos argumentos da parte autora. O juiz federal fundamenta a concessão da decisão liminar no perigo da demora ao manter o impedimento de realização de pesquisas e atendimentos tendentes a reversão sexual e a aparência do bom direito pelo ataque a liberdade científica no país.

Qual a urgência em revogar uma resolução vigente desde 1999? Fica difícil caracterizar a decisão somente como imprudente, ao conceder uma liminar em tema tão caro a toda a sociedade. O que está escancarada é a postura militante de um membro do Judiciário em atender ao pleito com o qual concorda pessoalmente, a despeito de qualquer evidência ou razão contrária.

3. Doença é o preconceito!

Esse é um jargão político bastante óbvio. Ocorre que vivemos um período histórico em que repetir o óbvio ocupou toda agenda política, diante da tacanha investida do conservadorismo contra as conquistas civilizatórias dos últimos tempos.

O preconceito e a discriminação geram dor e sofrimento para milhões de pessoas. A mudança deve partir, portanto, da sociedade e não da adequação das pessoas a padrões impostos violentamente. Às vezes contamos com o Judiciário na garantia da dignidade da pessoa humana. Às vezes não.

Por fim, não podemos esquecer que a patologização das identidades de gênero ainda produz efeitos terríveis na vida de transexuais e travestis, que dependem de laudos médicos e autorização judicial para terem os seus direitos respeitados. A existência pública das pessoas LGBT não pode mais retroceder aos armários, manicômios e a prisão totalizante da heterossexualidade compulsória.

Leonardo Santana é mestre em direito pela UNB, advogado e ativista LGBT

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