29 de março de 2024
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A ação foi proposta em 2013 ao STF pela Procuradoria-Geral da República (Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Decisão do Supremo Tribunal Federal mantém pena para ato libidinoso por integrantes das Forças Armadas durante suas atividades

Publicado pelo Portal Brasil, em 29 de outubro de 2015

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A ação foi proposta em 2013 ao STF pela Procuradoria-Geral da República (Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta (28) que termos preconceituosos contra homossexuais devem ser removidos do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar). Essa medida era defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU). Na decisão, a maioria dos ministros decidiu retirar do texto original as expressões “homossexual ou não” e “pederastia”, por considerá-las discriminatórias e homofóbicas, mas foi mantida pena de seis meses a um ano de prisão para prática de ato libidinoso por integrantes das Forças Armadas durante suas atividades.

O artigo 235 do código tipificava como crime a “pederastia ou outro ato de libidinagem”, punindo com pena de detenção de seis meses a um ano o militar que “praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar”. A norma foi questionada por ação da Procuradoria-Geral da República (PGR), que pediu para que o dispositivo fosse considerado inconstitucional.

A AGU, no entanto, defendeu que a solicitação fosse apenas parcialmente acolhida. De acordo com a Advocacia-Geral, o dispositivo não deveria ser declarado inválido como um todo, uma vez que a proibição da prática de atos libidinosos tem como objetivo assegurar que as instalações militares estejam integralmente voltadas à “consecução das finalidades próprias às Forças Armadas”. Além disso, ela preserva a “ordem, hierarquia e disciplina militares, fundamentos indissociáveis do funcionamento das Forças Armadas resguardados pelo próprio texto constitucional”.

Por outro lado, a AGU defendeu que o uso das expressões “pederastia” e “homossexual ou não” é “desnecessário” e “confere à norma conteúdo discriminatório”, incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade da pessoa humana e da pluralidade. Segundo os advogados públicos, a supressão dos termos “em nada alteraria o âmbito do tipo penal em exame, que abrange a prática de todo e qualquer ato libidinoso praticado em área sujeita à administração militar”.

A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que o próprio STF já reconheceu a validade jurídica de uniões homoafetivas e que o direito à preferência sexual decorre do princípio da dignidade humana.

Por oito votos a dois, o plenário do STF concordou com a tese da AGU e decidiu pelo acolhimento parcial da ação, para que o dispositivo legal questionado fosse mantido no ordenamento jurídico, mas com a exclusão dos termos preconceituosos.

A maioria dos ministros decidir manter o entendimento de que um militar, homem ou mulher, flagrado em ato considerado libidinoso durante o cumprimento de suas atividades pode ser punido criminalmente.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que o STF tem atuado com “muita temperança” quando em jogo a disciplina normativa militar, destacando que o artigo 235 do Código Penal Militar PM visa proteger a administração militar, a disciplina e a hierarquia. Contudo, segundo ele, as expressões “pederastia” e “homossexual ou não”, constantes no tipo penal, ofendem direitos fundamentais.

Relator

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, apresentou voto, inicialmente, pela integral procedência do pedido da PGR. Contudo, a maioria dos ministros entendeu que o tipo penal deveria ser mantido, desde que invalidadas as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, constantes no tipo penal, uma vez que têm caráter discriminatório. Assim, o relator alinhou-se ao entendimento majoritário, votando pela parcial procedência da ação. Ficaram vencidos na votação os ministros Celso de Mello e Rosa Weber, que julgavam integralmente procedente a ação.

Fonte: Portal Brasil, com informações da AGU, do STF e do Superior Tribunal Militar

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