29 de março de 2024

Decisão é do juiz de Interesses Difusos e Coletivos Clésio Coelho Cunha. ‘Cabe ao governo não só manter, mas fortalecer o Conselho’, diz magistrado.

Publicado pelo portal G1, em 19 de novembro de 2015

justicaA Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) divulgou nesta quinta-feira (19) decisão do juiz Clésio Cunha, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, indeferindo ação popular que pedia a nulidade da criação do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBTT), ligado à Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular (Sedih) do Maranhão.

A identidade do autor da ação não foi revelada. São réus no processo o Estado do Maranhão, o governador Flávio Dino (PC do B) e o secretário de Direitos Humanos e Participação Popular, Francisco Gonçalves.

Na sentença, Cunha afirma que, ao contrário do que alega o autor, a criação do conselho não configura lesão à moralidade administrativa e aos interesses da coletividade. “[O conselho] Está em consonância com o Estado Democrático de Direito, encampado pela ordem constitucional vigente”.

Na decisão, o magistrado demonstra dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República que apontam crescimento de 166% no número de denúncias de homofobias no país entre os anos de 2011 e 2014.

“Seja ou não por maior acesso aos meios de denúncia, a verdade é que seres humanos continuam a ser espancados, abusados e mortos neste país por pertencerem à comunidade LGBT. Infelizmente, é fato indiscutível que a população LGBT, no nosso país e Estado do Maranhão, está vulnerável a atos de violência física e simbólica, devido tão somente à sua orientação sexual ou gênero”, revela.

Cunha observa que o Estado tem o dever de salvaguardar os direitos humanos de toda a população indistintamente. “Sendo a população LGBT alvo de discriminação específica, cabe ao governo estadual cumprir a lei nº 10.333/2015 e não só manter, mas fortalecer o Conselho Estadual dos Direitos LGBT”, conclui.

Motivos

Na ação, o autor alega que já existe um “Comitê de Enfrentamento à Homo, Lebo, Transfobia, coordenado justamente pela Sedih e criado sob a mesma justificativa da defesa dos direitos homossexuais e implementação da denominada agenda de gênero”.

O autor argumenta que, no campo destinado ao conselho no site da Sedih, não há qualquer descrição da finalidade, atividades, ações ou programas do conselho. A ausência de explicações, segundo ele, demonstra “vício de forma consistente na flagrante omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato”.

O requerente também acusa o conselho de “nítido caráter ideológico, com indisfarçável ligação com partidos políticos e movimentos de esquerda da agenda do movimento LGBT e do gayzismo (sic)”.

Nota do Clipping LGBT: O juiz Clésio Coelho Cunha muito gentilmente publicou, nos comentários a esta postagem, a integra da decisão judicial por ele proferida na ação popular aqui mencionada. Confiram!

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2 thoughts on “Juiz nega pedido de anulação do Conselho Estadual LGBTT no MA

  1. 0800538-67.2015.8.10.0001 AUTOR: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO RÉU 1 ESTADO DO MARANHÃO RÉU 2 FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA RÉU 3: FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO SENTENÇA PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO propõe Ação Popular em face de ESTADO DO MARANHÃO, FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA e FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO.
    A finalidade da demanda é que seja “decretada a nulidade do ato lesivo ora impugnado, qual seja, a criação do “Conselho Estadual dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Maranhão”, nos termos da Lei Estadual 10.333/2015, devendo ser os Réus beneficiários diretos do ato lesivo impugnado (quais sejam: os indicados administradores responsáveis), após a anulação da criação do referido “Conselho Estadual LGBT”, condenados, nos termos da LAP, art. 11, a restituir ao erário público a quantia total despendida na pretensa “implementação de políticas públicas” (nos termos do art. 2º, incisos, da Lei Estadual 10.333/2015, reproduzida em anexo, doc. 03), direcionadas exclusivamente ao segmento homossexual, em detrimento do restante da população, atualizada e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 398 do Código Civil, a ser apurada durante a instrução probatória ou, caso não sendo possível, em eventual fase de liquidação.”
    Os fatos que fundamentam o pedido do autor são os seguintes:

    Informa que foi criado, por meio da Lei Estadual nº 10.333/2015, o Conselho Estadual LGBT do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular.
    O autor se insurge contra a criação do referido Conselho, aduzindo a nulidade de sua criação por vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos e desvio de finalidade.
    Nesse sentido, alega que já existe no Estado do Maranhão um “Comitê de Enfrentamento à Homo – Lesbo – Transfobia”, coordenado, justamente, pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, desde julho de 2014”, “criado sob a mesma justificativa da Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea… 1 de 6 18/11/2015 18:03 “defesa dos direitos” homossexuais e implementação da denominada “agenda de gênero”, por meio de políticas públicas”.
    Refere, ainda, que, no sítio eletrônico da SEDIH, na aba destinada ao Conselho LGBT, não existe nenhuma descrição de suas atividades, finalidade, ações ou programas. Citando notícia veiculada em blog, aponta para uma possível malversação de recursos públicos, o que importaria em ilegalidade do objeto.
    Aduz, ainda, a presença de vício de forma “consistente na flagrante omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (LAP, art. 2º, parágrafo único, “b”), como se pode ver, por exemplo, pela página em branco, do referido “Conselho Estadual LGBT”, no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular”.
    Sustenta, também, o autor “que a agenda do movimento LGBT, assim como o gayzismo, ostentam hoje nítido caráter ideológico – de reengenharia comportamental a ser implementada por meio de políticas públicas – com indisfarçável ligação com partidos políticos e movimentos de esquerda.”
    É o Relatório. Decido.
    Compulsando a petição inicial, tenho que se deve indeferi-la, por ausência de interesse processual.
    Na ação popular, o interesse processual é marcado pela necessidade de provimento jurisdicional para afastar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente. Requer-se, ainda, que o instrumento processual adotado seja adequado à tutela pretendida em Juízo.
    No presente caso, o autor popular, em que pese o esforço despendido na Inicial para demonstrar o seu interesse processual, não clarificou a lesão à moralidade administrativa.
    Nesse ponto, o autor popular apenas alegou, sem qualquer lastro probatório,, que a criação de um conselho LGBT se afigura como lesivo aos interesses da coletividade, em especial ao interesse de que o patrimônio público seja administrado com probidade.
    Por meio de notícia publicada em blog na internet[1], concluiu pela ocorrência de malversação de recursos públicos.
    É certo que na ação popular, “embora seja prescindível a existência atual do dano, bastando o risco de que ele venha a ocorrer, é indispensável a existência, no mínimo, de um ato capaz de gerar o dano”. O que certamente não decorre da simples criação do Conselho Estadual LGBT.
    Pelo contrário, a criação do Conselho Estadual LGBT, longe de configurar lesão à moralidade administrativa e “aos interesses da coletividade”, como afirmado pelo autor popular, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea… 2 de 6 18/11/2015 18:03 está em consonância com o Estado Democrático de Direito, encampado pela ordem constitucional vigente.
    A alegação do autor de que “é vedado ao administrador superpor um interesse particular (próprio ou de terceiro) ao interesse coletivo” dá entender que a pauta democrática de defesa e promoção de direitos de minorias não atende ao interesse coletivo.
    Ora, a melhor medida da qualidade democrática de uma nação é a forma com a qual o aparato estatal protege e salvaguarda os direitos das suas minorias. Vale ressaltar que igualdade democrática, na prática, quer dizer equidade: cabe ao Estado Democrático de Direito estabelecer mecanismos e estruturas que possam equiparar as diferenças de oportunidade e tratamento recebidas por populações minoritárias ou especialmente vulneráveis.
    Infelizmente, é fato indiscutível que a população LGBT no nosso país e Estado do Maranhão está vulnerável a atos de violência, física e simbólica, devido tão somente à sua orientação sexual ou de gênero. De acordo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o número de denúncias de homofobia cresceu 166% entre 2011 e 2014. Seja ou não por maior acesso aos meios de denúncia, a verdade é que seres humanos continuam a ser espancados, abusados e mortos neste país por pertencerem à comunidade LGBT. Adolescentes considerados LGBT são mais vulneráveis a serem abusados fisicamente e a não se integrarem no ambiente escolar. A população LGBT tem necessidades no que tange ao cuidado de saúde e garantia de integridade física que devem sim, ser contempladas por um órgão especial do governo.
    Deontologicamente, o governo estadual, enquanto entidade de um estado democrático de direito, tem o dever de proteger os direitos humanos e toda a sua população. Sendo a população LGBT alvo de discriminação específica, cabe ao governo estadual cumprir a lei nº 10.333/2015 e não só manter, mas fortalecer o Conselho Estadual dos Direitos LGBT.
    Cidadãos brasileiros pagam impostos indiferentes de sua orientação sexual ou de gênero. Semelhantemente, este país deve garantir que todos os seus cidadãos tenham acesso à equidade democrática, quer dizer, que sejam alcançados por políticas públicas adequadas às suas específicas condições e necessidades. O Brasil é um país que goza de diversidade em sua população e laicidade enquanto princípio constitucional. O desacordo de religião A ou B com a vivência enquanto indivíduo LGBT nada tem a ver com o negócio estatal. Mais uma vez, tal situação requer que lésbicas, gays, bissexuais e transexuais/transgêneros sejam acolhidos por políticas públicas específicas que lhes proteja da discriminação e lhes permita desfrutar dos seus direitos humanos e garantias fundamentais.
    O livre exercício da orientação sexual e de gênero é um direito humano e deve ser uma premissa norteadora da prática democrática em nosso país e estado.
    Primeiro, todo ser humano tem o direito inviolável da proteção à vida. Como citado anteriormente, o Brasil lidera a lista mundial de assassinatos homofóbicos, ou seja, fruto de discriminação por orientação sexual e de gênero. Também figuram como direitos fundamentais Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – 1º Grau: https://pje.tjma.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea… 3 de 6 18/11/2015 18:03 a proteção à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
    Porém o mais contundente argumento constitucional para o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, repousa nas disposições do artigo 5, caput da constituição de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” O princípio de não-discriminação deve nortear toda e qualquer política pública estabelecida no Estado regido pela dita constituição.
    Mais uma vez, é importante ressaltar que igualdade, neste caso, quer dizer equidade, ou seja, igualar situações em que certos grupos sofrem ao terem diferentes pontos de partida. Não-discriminação difere de inação: não discriminação, no contexto estatal quer dizer tanto a abstenção de qualquer ato de discriminação quanto o estabelecimento de ações concretas para a mitigação de existente discriminações. É o caso com entidades públicas que tratam de outras minorias e populações vulneráveis, como mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas e crianças.
    Governança democrática nem sempre tem a ver com o acato das opiniões majoritárias. Imaginemos nós se o Estado estivesse completamente à mercê das pulsões racistas, sexistas e discriminatórias que existe em nossa população: seria a escravidão abolida? Mulheres já poderiam votar, trabalhar e divorciarem-se? Ao legislador cabe o dever de identificar ações que, enquanto não sejam necessariamente populares com a maioria, vão ao encontro do princípio democrático de proteção dos grupos vulneráveis.
    Por outro lado, o argumento pela não discriminação e pleno gozo dos direitos da comunidade LGBT não se vincula a um pensamento de esquerda política, como afirmado na exordial.
    Na verdade, a defesa dos direitos fundamentais situa-se na filosofia política que trata da liberdade enquanto atributo básico da condição humana.
    Alexis de Tocqueville, arauto da liberdade individual enquanto princípio de Estado, quando analisando a nascente democracia americana, faz uma reflexão sobre o que ele chama de a “tirania da maioria” e o poder nocivo que grupos numericamente mais expressivos podem ter nas minorias:
    “Mais la majorité elle-même n’est pas toute-puissante. Au-dessus d’elle, dans le monde moral, se trouvent l’humanité, la justice et la raison ; dans le monde politique, les droits acquis. La majorité reconnaît ces deux barrières, et s’il lui arrive de les franchir, c’est qu’elle a des passions, comme chaque homme, et que, semblable à eux, elle peut faire le mal en discernant le bien” “Mas a maioria, ela mesma, não é toda-poderosa. Acima dela se encontram a humanidade, a justiça e a razão. No mundo político, os direitos adquiridos. A maioria encontra estas duas barreiras […]”
    Apesar do seu poder, em uma democracia, a maioria ou a opinião mais apoiada não é necessariamente a melhor. De acordo com Tocqueville, a opinião da maioria deve passar pelo teste da humanidade, da justiça e da razão. A extinção do Conselho Estadual LGBT do Maranhão não passaria por este teste.
    Como diria Tocqueville, a maioria nada mais é que o coletivo de indivíduos que consideram que podem, com os seus interesses, lesar a um outro indivíduo, ou grupo de indivíduos, que chamamos de minoria. Caso os arranjos institucionais permitam tal mecanismo, então há o que Tocqueville chamou, no século XVIII, de ditadura, ou tirania, da maioria.
    Fareed Zakaria, cientista político contemporâneo e âncora da CNN americana, diferencia democracias entre liberais e iliberais. Para Zakaria, uma democracia liberal é aquela que tem arranjos legais para a regulação do bom andamento do Estado de Direito, incluindo instituições civis e políticas consistentes. Adicionalmente, Zakaria propõe que um das principais características das democracias liberais é a sua capacidade legal e institucional de proteger minorias, sejam elas políticas, religiosas, étnicas ou de qualquer outro tipo. Isso se dá porque, de acordo com Zakaria, democracias iliberais caem na armadilha de somente adotar arranjos legais que estejam de acordo com o que a maioria votante da população apoia, num arranjo similar ao arquétipo filosófico da tirania da maioria.
    Como é bem sabido, nenhum dos dois exemplos providos se tratam de ideólogos de vertente Marxista, sendo Tocqueville inclusive anterior ao próprio Marx.
    Infere-se deste argumento que a proteção da população LGBT não é uma pauta de esquerda, como quer o Autor Popular, mas uma preocupação democrática, nos moldes dos direitos humanos internacionalmente aceitos.
    Sabe-se que as pessoas em geral, brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, são beneficiários de Direitos Fundamentais, que afirmam a dignidade da pessoa humana. São direitos que pertencem a todos. Sendo assim, a edição de espécie normativa, de iniciativa do Governador do Estado do Maranhão, que após aprovado pelo legislativo cria condições para proteger direitos de minorias presta homenagem ao princípio da igualdade e deve ter a higidez preservada.
    A espécie normativa que criou o Conselho Estadual LGBT, órgão de salvaguarda de interesses de minorias, demonstra o direcionamento da política estadual do Governador Flávio Dino, réu nesta ação, de proteção a direitos humanos, nesse caso, baseado no principio da não-discriminação, e expressa-se como instrumento de afirmação do princípio da igualdade material, ao tratar de modo especial parcela discriminada de pessoas, sujeitas as mais variadas formas de violência física e moral.
    Ao contrário do que afirma o Autor Popular, a criação do Conselho LGBT por ato normativo produzido pelo Legislativo não é lesiva à moralidade administrativa, e afirma o postulado da Igualdade baseado em equidade, ao ser flexível o suficiente para contemplar grupos que sofrem por terem diferentes pontos de partida; bem como afirma o princípio democrático, ao proteger minorias.
    Conclui-se, desse modo, patente a ausência de interesse processual. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 295, III, do CPC, e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito (CPC, 267, I).
    Intime-se. Publique-se. Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 4.717/1965, artigo 19).
    São Luís, 18 de novembro de 2015. CLÉSIO COELHO CUNHA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final

    1. A íntegra da decisão judicial encaminhada pelo próprio magistrado que julgou e indeferiu a petição inicial. O Clipping LGBT agradece muitíssimo por tal gesto e sobretudo pela firmeza e coerência da decisão.

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